Reconhecimento facial – Uma realidade agora no Distrito Federal

Em 20 de Outubro de 2020 – Redação

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Publicada hoje, (20/10) no Diário Oficial da Câmara Legislativa, Projeto de Lei n.º 936, de autoria do Deputado Distrital Hermeto, que dispõe sobre o uso de Tecnologias de Reconhecimento Facial — TRF na segurança pública e dá outras providências.

Se analisarmos pelo prisma que a tecnologia de reconhecimento facial tem sido adotada pela sociedade em diversas áreas, principalmente na de segurança pública. Todavia, a escassez de legislação sobre o tema permite a ocorrência de abusos.

A tecnologia pode ser uma ferramenta importante no combate ao crime, mas é preciso estabelecer limites quanto ao monitoramento de pessoas. Imperioso garantir que sua utilização não gere parcialidade racial ou de gênero, sob o risco de, sem a devida proteção jurídica, tornar-se um mecanismo de controle social.

Em todo o mundo, câmeras de segurança com reconhecimento facial já são
utilizadas identificar criminosos entre milhares de pessoas e dar maior efetividade ao combate à criminalidade e ao terrorismo.

Essas foram as justificativas apresentadas pelo Deputado Hermeto para apresentação do Projeto que virará lei, tão logo seja publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Confira abaixo a publicação:

PROJETO DE LEI Nº 936, DE 2020

Dispõe sobre o uso de Tecnologia de Reconhecimento Facial-TRF na
segurança pública e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de Tecnologias de Reconhecimento Facial — TRF na segurança pública do Distrito Federal.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei:
I – Tecnologia de Reconhecimento Facial – TRF é a tecnologia que analisa as características faciais e é usada para a identificação pessoal exclusiva de indivíduos em imagens estáticas ou em vídeo;
II – Vigilância contínua significa a utilização da tecnologia de reconhecimento facial para envolver-se em um esforço contínuo de rastreamento dos movimentos físicos de um indivíduo identificado em um ou mais locais públicos onde esses movimentos ocorrem durante um período de tempo superior a 72 horas, seja em tempo real ou através da aplicação de essa tecnologia para registros históricos.

CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DO USO DE TECNOLOGIAS DE RECONHECIMENTO FACIAL
Art. 3° Fica vedada o uso de TRF, em vigilância contínua de um indivíduo ou grupo de indivíduos em qualquer hipótese.
Art. 4° A utilização de TRF, na segurança pública, é restrita à equipamentos públicos localizados em espaços públicos.
Parágrafo único. Nos locais onde houver captação de imagens com TRF deverão ser fixados placas informativas visíveis contendo a respectiva informação.”

CAPÍTULO III
DA REVISÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 5° Toda e qualquer sinalização de identificação positiva, gerada por sistema de reconhecimento facial, deve ser revisada por um agente público antes de qualquer ação decorrente.
Parágrafo único. A identificação positiva gerada pelo sistema deve ser validada, em campo próprio, pelo agente público responsável.

CAPÍTULO IV
DA CUSTÓDIA DAS INFORMAÇÕES
Art. 6° As informações decorrentes do uso de TRF são dados pessoais sensíveis, cujo tratamento deve ser restrito ao seu uso autorizado, respeitada a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. É vedado o tratamento dos dados a que se refere essa lei por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta na
legislação nacional.”
Art. 7° As informações do sistema de reconhecimento facial podem ser compartilhadas com órgãos de segurança pública de outros entes da federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
§1° O compartilhamento é possível no estrito limite desta Lei, sendo o destinatário das informações inteiramente responsável pela sua utilização, exceto quando em operação conjunta com órgão do Distrito Federal
§2° Fica estabelecido o prazo de guarda de 05 (cinco) anos para dados captados pela TRF, devendo ser eliminado do banco de dados após o decurso do prazo.”

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° Comete infração disciplinar grave o agente público que descumprir esta os limites estabelecidos por esta Lei quanto ao uso das informações de TRF.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.