Portaria regulamenta e padroniza o ingresso de advogados em Unidades de Internação e Semiliberdade
PORTARIA Nº 244, regulamenta e padroniza o ingresso de Advogados em Unidades de Internação e Semiliberdade no Sistema Socioeducativo do Distrito Federal
Em 21 de março de 2025 – Redação
Em Portaria publicada na data de hoje (21) a Secretaria de Justiça e Cidadania regulamenta e padroniza o ingresso de Advogados em Unidades de Internação e Semiliberdade no Sistema Socioeducativo do Distrito Federal garantindo que o Advogado, constituído ou não, terá acesso às Unidades de Internação e de Semiliberdade, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.906/1994, que regulamenta o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, observados os horários e locais estabelecidos pelas Unidades Socioeducativas.
Na Portaria o Advogado poderá realizar atendimento presencial ao(à) socioeducando(a), desde que haja manifestação de interesse pelo(a) jovem e autorização expressa do(a) responsável legal, tal Portaria vale também para o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, podendo ele praticar os atos previstos no art. 1º, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. No caso de adolescente menor de 18 anos, será exigida procuração assinada pelo(a) responsável legal do(a) socioeducando(a) e no caso de socioeducando(a) maior de 18 anos, a procuração poderá ser assinada durante o atendimento. Vale lembrar que é vedado o porte de aparelhos celulares, relógios, notebooks, tablets, chips para telefone celular, filmadoras, câmeras ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos, bem como armas de fogo, objetos cortantes e/ou perfurantes, chaves de qualquer tipo, cartas, bilhetes, fotos ou outros itens que possam comprometer a segurança e a integridade física e psicológica do(a) socioeducando(a) e a ordem interna do estabelecimento. Todos os Advogados estarão sujeitos à revista mecânica e de seus pertences, por meio de scanner corporal ou detector portátil de metal, como medida necessária à preservação da segurança, integridade física e psicológica do(a)(s) socioeducando(a)(s) e da ordem interna institucional, respeitadas a honra e a dignidade da pessoa revistada, vedado qualquer procedimento vexatório ou humilhante.
O atendimento do Advogado aos(às) socioeducandos(as) ocorrerá, preferencialmente, entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira e a e entrevista pessoal do(a) socioeducando(a) com seu Advogado ocorrerá de forma reservada, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 8.906/1994, e o art. 41, inciso IX, da Lei Federal nº 7.210/1984 e é vedado ao Advogado entregar ou receber qualquer objeto, quantias em dinheiro, cartas, fotos, bilhetes ou documentos diretamente ao(à) socioeducando(a) durante a entrevista pessoal.