Imigrantes saibam o que o DF estabelece para vocês

Com a publicação da Lei n.º 7.540, de 19 de julho de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix – PSOL, o Distrito Federal estabeleceu diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante, vale destacar que considera-se população imigrante todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.

São objetivos da Política Distrital para a População Imigrante a garantia à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços público; a promoção do respeito à diversidade e à interculturalidade; o impedimento das violações de direitos; fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil; e a implementação transversalmente de políticas e serviços públicos.

São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:
I – promoção da acolhida humanitária;
II – promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
III – promoção da regularização da situação da população imigrante;
IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes, conforme Lei federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
V – combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI – promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;
VII – fomento à convivência familiar e comunitária e garantia do direito à reunião familia;

VIII – respeito a acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;
IX – acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviços bancários, trabalho, educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;
X – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa imigrante;
XI – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.

São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I – conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;
II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – promover o respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV – garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa imigrante por meio dos documentos de que seja portador;
V – divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII – estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII – promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
IX – apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;
XI – promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante;
XII – promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no art. 37, I, da Constituição Federal.

O Poder Público Distrital deve oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.

É assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:
I – formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação concernente;
b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;
II – capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;
III – capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à população imigrante;
IV – capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e para garantir a integração linguística;
V – designação de mediadores culturais e intérpretes comunitários nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários;
VI – promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação dessa política pública

A Política Distrital para a População Imigrante deve ser implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.

O Poder Público deve manter estrutura de atendimento destinada à população imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços públicos.

São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I – garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II – garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
III – promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
IV – garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V – valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Distrito Federal, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI – coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII – incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.

A Política Distrital para a População Imigrante deve ser levada em conta na formulação dos programas de metas do Distrito Federal, dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.

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