GDF regulamenta medidas de proteção a serem adotadas em caso de ocorrência de grave ameaça a Conselheiros Tutelares, em razão de sua atuação funcional

Em 21 de julho de 2020 – Redação

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Na edição de hoje 21/06/2020, do Diário Oficial do DF foi publicada a PORTARIA Nº 27, DE 17 DE JULHO DE 2020 – Que Institui e regulamenta medidas de proteção a serem adotadas em caso de ocorrência de grave ameaça a Conselheiro Tutelar, em razão de sua atuação funcional.

A publicação instituí medidas de proteção a serem adotadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em caso de ocorrência de grave ameaça a Conselheiro, em razão de sua atuação funcional, ou em razão do exercício de suas atribuições legalmente previstas. Lembrando que essa ameaça deverá ser certa, direta, inequívoca e em razão das funções de Conselheiro Tutelar, garantindo ao Conselheiro Tutelar ameaçado o regime de Tele-Trabalho por até 30 dias, ou a concessão que o Conselheiro exerça suas funções, de forma provisória, em outro Conselho Tutelar.

A portaria vem para amenizar os diversos casos registrados recentemente contra os Conselheiros Tutelares do DF ameaçados por pais que perderam a guarda de seus filhos por questões de violência domiciliar.

Confira abaixo a publicação:

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PORTARIA Nº 27, DE 17 DE JULHO DE 2020

Institui e regulamenta medidas de proteção a serem adotadas em caso de ocorrência de grave ameaça a Conselheiro Tutelar, em razão de sua atuação funcional.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, considerando o disposto no inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, previstas no Decreto nº 37.896, de 27 de dezembro de 2016, resolve:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam instituídas medidas de proteção a serem adotadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em caso de ocorrência de grave ameaça a Conselheiro, em razão de sua atuação funcional, ou em razão do exercício de suas atribuições legalmente previstas.
§1º A ameaça deverá ser certa, direta, inequívoca e em razão das funções de
Conselheiro Tutelar

§2º Não se considerará, para os fins desta Portaria, ameaça genérica ou que não tenha relação com o exercício das atribuições de Conselheiro Tutelar.

Art. 2º As medidas de proteção referidas no artigo 1º consistem em:
I – colocação do Conselheiro Tutelar ameaçado em regime de teletrabalho, por até trinta dias;
II – concessão de autorização para que o Conselheiro Tutelar ameaçado exerça suas funções, de forma provisória, em outro Conselho Tutelar.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Em ocorrendo grave ameaça a Conselheiro Tutelar, em razão de sua atuação funcional, ou em razão do exercício de suas atribuições legalmente previstas, deverá ser observado o seguinte:
I – o Conselheiro Tutelar ameaçado deverá promover o registro dos fatos em boletim de ocorrência, perante a Polícia Civil do Distrito Federal;
II – de posse do boletim de ocorrência, deverá o Conselheiro ameaçado instruir processo eletrônico sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, anexando o boletim de ocorrência e as razões do pedido de colocação em regime de teletrabalho.
§1º A instrução do processo referido no inciso II do caput implica a aceitação tácita, por parte do Conselheiro Tutelar ameaçado, das medidas de proteção que vierem a ser determinadas.
§2º O processo instruído na forma do inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhado à Coordenação de Apoio aos Conselhos Tutelares – COORACT, a qual se manifestará sobre a colocação do Conselheiro ameaçado em regime de teletrabalho por até trinta dias, contados da data do registro do boletim de ocorrência.

Art. 4º Cessado o prazo de colocação em regime de teletrabalho, a Coordenação de Apoio aos Conselhos Tutelares – COORACT, de ofício ou a pedido do Conselheiro Tutelar ameaçado, reavaliará a situação em até setenta e duas horas, e deverá, no âmbito do processo eletrônico instruído na forma do inciso II do art. 3º:
I – determinar ao Conselheiro Tutelar ameaçado que retorne às suas atividades presenciais, caso se verifique a cessação da situação de ameaça;
II – manifestar-se, caso persista a situação de ameaça, sobre a possibilidade de concessão de autorização para que o Conselheiro Tutelar ameaçado exerça suas funções, de forma provisória, em outro Conselho Tutelar, indicando para qual Unidade será encaminhado o Conselheiro.
§1º No caso previsto no inciso I, o Conselheiro deverá retornar às suas atividades presenciais imediatamente.
§2º No caso previsto no inciso II, o processo eletrônico deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes – SUBPCA, a qual se manifestará em até vinte e quatro horas do seu recebimento, e o remeterá à Secretaria Executiva.
§3º Recebido o processo eletrônico, a Secretaria Executiva terá o prazo de até setenta e duas horas para se manifestar acerca da autorização para que o Conselheiro Tutelar ameaçado exerça suas funções, de forma provisória, em outro Conselho Tutelar.
§4º A autorização prevista no §3º terá o prazo mínimo de trinta dias de duração, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, por intermédio de despacho da Secretaria Executiva no processo eletrônico, que reavaliará se persiste a situação de ameaça.

Art. 5º O Conselheiro Tutelar gravemente ameaçado que for provisoriamente autorizado a exercer suas atribuições em outro Conselho Tutelar deverá dar continuidade aos processos e atuações que realizava em sua lotação de origem, observando todas as suas atribuições legalmente previstas, solicitando, quando for o caso, o auxílio de outro Conselheiro, também de sua lotação de origem, para a realização de atos presenciais.
Parágrafo único. A frequência do Conselheiro Tutelar gravemente ameaçado que for provisoriamente autorizado a exercer suas atribuições em outro Conselho Tutelar deverá ser atestada por sua Unidade de origem.

Art. 6º O retorno à lotação de origem de Conselheiro Tutelar gravemente ameaçado, e que for provisoriamente autorizado a exercer suas atribuições em outro Conselho Tutelar, poderá ocorrer:
I – a pedido, em manifestação do Conselheiro no processo eletrônico referido no inciso II do art. 3º, ocasião em que o Conselheiro ameaçado deverá assumir a responsabilidade pelo retorno;
II – por determinação da Secretaria Executiva, se houver a constatação inequívoca da cessação da situação de ameaça, quando da reavaliação periódica a que se refere o §4º do art. 4º.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Subsecretaria de Apoio a Vítimas de Violência – SUBAV oferecerá
acompanhamento psicológico a Conselheiro Tutelar gravemente ameaçado, nos termos da presente Portaria.

Art. 8º Os casos omissos, relativos a essa Portaria, serão decididos por ato da
Secretária de Estado de Justiça e Cidadania.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELA PASSAMANI