É POR TODAS ELAS SIM

Em 27 de abril de 2023 – Redação – Por Luciano Lucas

O Governo do Distrito Federal (GDF), publicou hoje (27), a Lei n.º 7.241 em que dividiu a autoria do Projeto com o deputado distrital Gabriel Magno (PT) o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, onde criou também o Selo Todos Por Elas.

O objetivo da Lei é a proteção e o apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais, sendo estes abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos.

Para a aplicação da Lei o estabelecimento comercial deve participar de capacitação a ser oferecida pelo poder público para detectar, e atuar prioritariamente de forma preventiva, situações de agressão sexual, além de promover o procedimento de ação face aos casos que
ocorram em suas dependências e a capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.

O Protocolo Por Todas Elas tem como princípios: O combate à violência contra a mulher; O respeito à liberdade sexual da mulher; A dignidade da pessoa humana; A não discriminação entre homens e mulheres; A igualdade entre as pessoas; A presunção de inocência e o devido processo legal. E o Protocolo deve seguir as seguintes diretrizes: A priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher; O respeito à autonomia da vontade da mulher; A garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública; O respeito à privacidade da vítima; A cooperação entre estabelecimentos e entes públicos; A eficiência e rapidez no atendimento à vítima; A ampla informação, conscientização e treinamento; O repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.

O Protocolo Por Todas Elas tem 2 níveis de proteção, o primário que engloba medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual e o secundário que são medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.

Entre as medidas de proteção primária, estão a não realização de ações promocionais que apresentem mulheres como objetos sexuais; o estabelecimento de local reservado para acolhimento de vítimas; a informação de forma visível, no estabelecimento, que não é tolerada qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual; a fixação, em local visível no estabelecimento, preferencialmente nos banheiros femininos, bilheterias e bares, as formas como a mulher pode acionar as medidas de proteção secundária. e a preservação das evidências do possível crime.

Já as medidas de proteção secundária, estão o acolhimento e tranquilização da vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem; a separação do agressor da vítima; o não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira; o conduzimento da vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar; o acionamento das autoridades competentes, quando solicitado pela vítima; a prestação de apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de
saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima
para a garantia da sua segurança, quando solicitado; o isolamento e preservarção do local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso; a facilitação do acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único.

Vale lembrar que o Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

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