Coparticipação da PMDF e CBMDF – A verdade precisa ser dita
Em 08 de março de 2024 – Redação
A coparticipação a respeito dos descontos em gastos com a saúde deu-se início no Processo nº 14.510/2018 – TCDF, que cuidou de auditoria integrada para avaliar a regularidade, a eficiência, a eficácia e a sustentabilidade financeira da assistência à saúde da PMDF, que ganhou o número de Processo 17793/2019, onde a relatoria ficou com o conselheiro Renato Rainha que proferiu a decisão n.º 1831/2020 (15911236612608) a qual dizia:
….determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, doravante: a) implemente a cobrança de indenizações pelos serviços prestados nas organizações de saúde da Corporação aos dependentes dos policiais militares, em conformidade com o art. 15 do Decreto Distrital no 31.646/2010; b) promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, de acordo com a Lei Federal no 10.486/2002, art. 33, § 4o; …
Em 2021, a advogada Drª Lucilene Paz, em representação ao Fórum Nacional Permanente de Praças dos Corpos de Bombeiros Militares e das Policias Militares do Brasil – FONAP, ingressou com ação no TJDFT para anular a Decisão 1831/2020 – TCDF (15911236612608) , determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, doravante: a) implemente a cobrança de indenizações pelos serviços prestados nas organizações de saúde da Corporação aos dependentes dos policiais militares, em conformidade com o art. 15 do Decreto Distrital no 31.646/2010; b) promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, de acordo com a Lei Federal no 10.486/2002, art. 33, § 4o; ação essa que ganhou o n.º 0704836-17.2021.8.07.0018, a qual na ação requeria:
“…requer a concessão de tutela de urgência, para determinar ao réu que efetue a suspensão da aplicação da Decisão n.o 1831/2020-TCDF (Processo n.o 17793/2019-e), exarada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, e se abstenha de promover a cobrança integral em mais de um exercício das indenizações devidas pelos policiais militares a título de indenização pela assistência à saúde de seus dependentes, bem como as cobranças sejam realizadas em conformidade com o disposto na alínea “d” do § 4o do artigo 33 da Lei Federal n.o 10.486/2002, sob pena de multa diária e outras sanções cabíveis, até decisão final do processo. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente declaração de nulidade da Decisão n.o 1831/2020 TCDF (Processo n.o 17793/2019-e), exarada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal….”.
Em sede de apelação, a ação foi julgada procedente pelo TJDFT, conforme o Acórdão 1.617.032 vide a seguir (ACORDAO 1617032 FONAP X GDF COPARTICIPACAO SAUDE PMDF), transitado em julgado em 23.11.2022.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação para reconhecer a ilegalidade da cobrança integral dos valores das indenizações cobradas aos militares, em mais de um exercício financeiro, que devem ser limitadas ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, conforme previsão no §4o do art. 33 da Lei n. 10.486/02.
O FONAP, por consequência, notificou a PMDF e o CBMDF em 29/11/2022, por meio dos Ofícios nº 016/2022 e 017/2022 – FONAP. Vide Ofício enviado ao CBMDF (79. OFÍCIO ENCAMINHADO AO CBMDF).
“Diante do exposto, contamos com os préstimos de Vossa Excelência, para adoção das providências necessárias quanto a adequação dos descontos da indenização com despesas de saúde dos dependentes dos bombeiros militares.”
A PMDF cumpriu o acórdão, de imediato. Já o CBMDF permaneceu com as cobranças que perduravam por vários anos, inclusive até mesmo antes da própria PMDF adotar, e, por isso, o FONAP impetrou nova ação de obrigação de fazer no TJDFT, e, por meio da PGDF, o CBMDF apresentou recursos com diversos argumentos contrário. Veja a nova ação de n.º 0711223-77.2023.8.07.0018. (1. ACAO FONAP X BOMBEIROS E GDF COPARTICIPACAO).
“….Advém, que em 23/07/2021, o FONAP ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA da
Decisão no 1831/2020-TCDF que determinava que se “promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes”, cujo processo tramitou na 2a Vara da Fazenda Pública do DF (no 0704836-17.2021.8.07.0018), sendo julgado procedente a ação pela 5a Turma Cível (Acordão no 1617032), “para reconhecer a ilegalidade da cobrança integral dos valores das indenizações cobradas aos militares, em mais de um exercício financeiro, que devem ser limitadas ao valor máximo de apenas uma
remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, conforme previsão no §4o, do art. 33, da Lei n. 10.486/02”.Em 23 de novembro de 2022, o TC-DF por meio da DECISÃO No 4985/2022, tornou sem efeito a DECISÃO 1831/2020.
No dia 29 de novembro de 2023, o FONAP encaminhou Ofício no 017-2022-
FONAP, com o objetivo de que o CBMDF aplicasse a decisão no âmbito da corporação, porém, não foi acatado o cumprimento.Ocorre que mesmo com a nulidade da Decisão no 1831/2020, pelo TJDFT,
e ainda o TC-DF ter tornado sem efeito tal decisão, o CBMDF continua cobrando as coparticipações dos bombeiros em total desacordo com a Lei.”….
No bojo do processo a Procuradoria Geral do Distrito Federal alegou em sua CONTESTAÇÃO dentre outras que:
DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Articula o DISTRITO FEDERAL com má fé da ASSOCIAÇÃO (FONAP) autora já que apresenta PEDIDO COLETIVO SEM que possua legitimidade para tanto.
DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
…
É bem de ver que o LIMITE anual para descontos da coparticipação, conforme Lei 10.486/2002, é dentro de CADA exercício mas que deve prosseguir em exercícios posteriores, sob pena de LOCUPLETAMENTO e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MILITAR.
….
Note-se o absurdo da situação. No caso do militar Cláudio7 os gastos de SAÚDE foram da ordem meio milhão e o que se pretende é o pagamento de R$ 6.729,60 do MILITAR?
Qual sistema se sustentaria?
DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
O Parecer 244/2023/PCONSPGDF/2023 bem elucidou a questão, descrito nas informações da CBMDF:
O opinativo, em anexo, veio encimado pela seguinte ementa:
(…)
Não há a menor possibilidade de dúvida, pois, de que a ação promovida dizia respeito apenas à Decisão 1831/2020-TCDF e à Polícia Militar do Distrito
Federal. Essa decisão, do colendo TJDFT, transitou em julgado. Em uma primeira abordagem, entendo, portanto, que não há razão jurídica alguma para que as decisões em questão sejam estendidas ao Corpo de Bombeiros Militar do DF.
Vale ressaltar que a Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em 19 de abril de 2023, enviou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal o Ofício n.º 715/2023 solicitando orientação específica sobre o tratamento a ser dado nos processos de cobrança das indenizações.
A Procuradoria-Geral emitiu o Parecer Jurídico n.o 244/2023-PGCONS/PGDF/2023, datado de 14 de junho de 2023 que em suas conclusões relata:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo no sendo de que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deve aplicar o § 4o e alíneas do artigo 33 da Lei 10.486/2002 da maneira que vinha fazendo, ou seja, cobrando indenização dos servidores conforme os percentuais definidos no referido dispositivo legal, observando que, anualmente, não se poderá exigir valor superior a uma remuneração, ou proventos do posto, ou da graduação do militar. A cobrança deverá ser feita até que seja o valor total a ser pago, em conformidade com os percentuais previstos nas alíneas “a” a “c” do § 4o do aludido artigo.
A Comandante Geral do CBMDF, após Parecer da Procuradoria-Geral ainda oficiou o Tribunal de Contas do Distrito Federal -TCDF, através do Ofício No 1621/2023 – CBMDF/GABCG em 30 de agosto de 2023 trazendo no bojo a seguinte pergunta:
Assim, tendo em vista que a orientação da PGDF ao CBMDF foi no sentido contrário à Decisão n.° 4.985/2022 dessa Corte de Contas para a PMDF, questiona-se o CBMDF deve continuar a cobrança com o entendimento diverso do praticado pela PMDF ou se esta Corporação deve submeter-
se, também, ao disposto na Decisão n.° 4.985/2022?
Não satisfeito com os entendimentos a FONAP no dia 25 de janeiro de 2024, protocolou no bojo do Processo a réplica que corresponde à resposta do autor à contestação apresenta pelo réu, também recebendo o nome de impugnação à contestação.
Assim sendo, não há qualquer legalidade na aplicação do Parecer 244/2023/PCONSPGDF/2023, para que seja descontado as despesas da coparticipação até que se atinja o valor total a ser pago, como vem sendo realizado pelo Requerido.
Diante do que foi exposto, impugna na integralidade a contestação apresentada pelo Requerido, requerendo seja acolhida integralmente a presente demanda com o julgamento procedente de todos os pedidos trazidos na inicial.
Certo da vitória na interpelação do FONAP o Tribunal de Contas do Distrito Federal revisou sua decisão e na DECISÃO Nº 228/2024 e basta olhar qual foi o instrumento que o egrégio Tribunal de Contas levou em conta para reformular sua decisão, ou seja a decisão n.º 4.985/2022, a qual fora decidida no Processo Inicial do FONAP.
(…)
nos termos da Decisão n.º 4.985/2022, o art. 33, § 4º, alínea “d” da Lei Federal n.º 10.486/2002 deve ser interpretado de modo que a indenização pela prestação de assistência médico hospitalar, calculada na forma das alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo parágrafo, considerada a despesa total anual, deve ser limitada ao valor máximo de apenas uma remuneração ou provento do posto ou da graduação do militar, em conformidade, também, com o deliberado pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT no curso da Apelação Cível 0704836-17.2021.8.07.0018, no Acórdão 1.617.032, transitado em julgado em 23.11.2022.
Muito pode se valer, qualquer ente que fez por onde tentar fazer valer a lei, jamais deixando de citar que se hoje a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, deixou de cobrar a COPARTICIPAÇÃO, ou melhor cobra a COPARTICIPAÇÃO se considerando a despesa total anual, devendo ser limitada ao valor máximo de apenas uma remuneração ou provento do posto ou da graduação do militar isso se deve a ação do FONAP.
Ao FONAP os parabéns pela luta pela classe.
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É um absurdo terceiros se colocarem como autores dessa ação. É vexatória a postura do deputado Ŕoosevelt em tentar lograr alguma vantagem, como se autor fosse. Ao contrário disso, por anos nunca observou ou criticou essa cobrança ilegal e imoral. Parabéns ao FONAP, na pessoa do Subtenente Geraldo, Major Renilson e a Doutora Lucilene, que com brilhantismo tem atuado em defesa dos militares da Capital da Republica.
Que bom que foi revertido a nosso favor.
Parabéns ao st Geraldo, e as demais pessoas que empenharam com afinco nessa questão.
Realmente o ST Geraldo tem um papel decisivo nessa questão que afeta uma hora ou outra todos os Policiais e Bombeiros Militares
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Minha esposa tem câncer no estômago e eu acho um absurdo essa cobrança; sinto pelos amigos que tem que pagar tbm; paguei a vida toda e nunca usei; agora vou pagar sei lá quanto
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É vergonhoso essa atitude desse deputado, não fez nada para resolver o problema. Agora, numa atitude politiqueira quer desmerecer o que o fonape e o subtenente Geraldo, fez para beneficiar a família militar.
Lamentável.
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