Associação de Policiais Militares impetra Mandado de Segurança para que a tropa faça o teste do Covid-19

A Associação Caserna que representa Policiais Miltares do Distrito Federal impetrou na data de hoje 26/06 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal um Mandado de Segurança Coletivo para que todos os policiais militares do DF sejam testados do COVID-19.

na peça relatam que “é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que visa a proteger direito líquido e certo da coletividade (direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos).”

demonstram nos direitos com relação ao Covid-19, por ocasião da Lei Distrital 6.554/2020: Que diz

§ 2o Em situação de isolamento social, quarentena, situação de emergência e estado de calamidade pública, todos os servidores públicos, policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e agentes de fiscalização que estejam em atividade e contato com possíveis portadores do agente infeccioso devem passar por testes diagnósticos que indiquem se eles estão infectados, a cada 15 dias ou com a frequência que melhor atenda aos melhores critérios e padrões de biossegurança.

Nos pedidos a Associação requer:

  1. Concessão, em liminar, nos moldes da Lei Distrital 6.554/2020, o restabelecer do status legis, qual seja, a suspensão da proibição efetuada pela Polícia Militar do Distrito Federal de que seus agentes façam testes diagnósticos que indiquem se eles estão ou não infectados (art. 7o, III, da Lei 12.016/2019);
  2. Que se conceda a urgência que julgar necessária ao caso quanto ao prazo de pronunciamento do representante judicial da pessoa jurídica de direito público (Polícia Militar do Distrito Federal), no entanto, entende a parte impetrante que o lapso temporal de 72 horas não é adequado, necessário, tão pouco proporcional as prevenções necessárias ao combate ao Covid-19;
  3. A notificação da Autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7o, I, da Lei 12.016/2019);
  4. Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7o, II, da Lei 12.016/2019);
  5. AintimaçãodoMinistérioPúblicoparaqueexerçasuafunçãode“custos legis” (art. 12 da Lei 12.016/2019);
  6. No mérito, que seja concedida a segurança, consistente na anulação da Circular 287/2020 – PMDF/DOP/PROT, para assim, assegurar o direito líquido e certo que a impetrante pretende.

Veja abaixo: