A divulgação de blitzen por meio de aplicativos e redes sociais configura crime?

por Rodrigo Foureaux | Atividade Policial

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As pessoas que avisam a realização de blitzen nas redes sociais e correlatos podem praticar o crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.

O art. 265 do Código Penal prevê o crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.

Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967).

Atentar significa atrapalhar, causar embaraços, prejudicar.

A segurança significar tratar-se de um serviço seguro, que se pode confiar.

O funcionamento refere-se à regularidade do serviço, ao transcorrer do serviço dentro da normalidade.

Trata-se de um crime de perigo abstrato, isto é, a lei presume o risco que as pessoas correm com a prática do crime, independentemente, da demonstração de existência de perigo no caso concreto. O crime ainda é formal, ou seja, consuma-se, independentemente, da ocorrência de resultado naturalístico.

O crime somente pode ser praticado na modalidade dolosa (dolo direto ou eventual).

Quando o art. 265 do CP utiliza a expressão “ou qualquer outro de utilidade pública”, percebe-se a possibilidade de se realizar uma interpretação analógica para incluir a segurança pública.

A interpretação analógica no direito penal é possível, ainda que seja em prejuízo do réu, pois trata-se de uma cláusula genérica contida no texto da lei penal que permite uma ampliação da norma para inserir outros casos, além dos já mencionados pelo tipo penal, pois ao legislador não é possível imaginar todas as situações de possível ocorrência, razão pela qual permite ao intérprete que se realize essa adequação.

Um exemplo claro de interpretação analógica encontra-se no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

Art. 121. Matar alguém:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

Nota-se que a lei enumera hipóteses de motivos torpes (paga ou promessa de recompensa) e depois cita “ou por outro motivo torpe”, o que permite a interpretação analógica, ainda que em prejuízo do réu, pois ao se permitir a realização de interpretação analógica nesses casos autorizados pela lei, entender que é vedada a interpretação analógica em in malam partem,seria o mesmo que retirar da lei penal as previsões que autorizam outras hipóteses (“ou por outro motivo”; “ou qualquer outro”, pois essas outras hipóteses sempre serão prejudiciais ao réu, já que se trata de norma que amplia a possibilidade de enquadramento penal.

Parte da doutrina sustenta que a interpretação analógica a ser realizada no art. 265 do Código Penal deve abranger os serviços de natureza semelhante aos exemplos citados no artigo (serviço de água, luz, força ou calor), como o serviço de gás e limpeza pública.[1]

Nesse sentido, ensina Rogério Greco:

Inicialmente, a lei penal aponta os serviços sobre os quais poderá recair o atentado contra a segurança ou contra o funcionamento, vale dizer, os serviços de água, luz, força ou calor, para, logo em seguida, se valer de uma fórmula genérica – ou qualquer outro de utilidade pública –, a fim de abranger outras situações parecidas com a anterior. Percebe-se, portanto, a utilização da chamada interpretação analógica, na qual a uma fórmula casuística, exemplificativa, a lei penal faz seguir outra, de natureza genérica.

Assim, estariam protegidos pelo art. 265 do Código Penal, por exemplo, os serviços de gás, limpeza pública etc., pois que abrangidos pela fórmula genérica constante da parte final do mencionado artigo.

Para este entendimento, naturalmente, avisar a realização de blitz em redes sociais e correlatos não caracteriza crime, pois a segurança pública é um serviço de natureza diversa daqueles previstos no art. 265 do Código Penal (serviço de água, luz, força ou calor).

Tal entendimento não merece prosperar, pois o tipo penal foi expresso em prever “qualquer outro de utilidade pública”, o que confere uma maior abrangência interpretativa

O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a responsabilidade criminal do réu pelo crime previsto no art. 265 do Código Penal por ter passado trote para o Corpo de Bombeiro e SAMU.

ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA – Réu que atentou contra o funcionamento dos serviços de utilidade pública, quais sejam, Corpo de Bombeiro e Samu, telefonando aos respectivos órgãos, informando falsamente a ocorrência de um incêndio no local dos fatos – Autoria e materialidade comprovadas pela confissão do acusado e por toda prova colhida nos autos – Teses defensivas afastadas- Penas corretamente fixadas – Recurso improvido. (TJ-SP – APL: 79326520078260302 SP 0007932-65.2007.8.26.0302, Relator: Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 04/08/2011, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/08/2011)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu a responsabilidade criminal do réu pelo crime previsto no art. 265 do Código Penal por ter atentado conta a segurança do serviço prestado em posto do INSS.

Comete o delito de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública aquele que frustra o esquema de consultas e atendimento estruturado pelo Posto do INSS, promovendo tumultos em frente ao prédio, furando a fila de distribuição das fichas e arrancando-as das mãos da funcionária que estava distribuindo, impedindo, assim, que as pessoas necessitadas e que já estavam na fila há algum tempo conseguissem obter fichas. (TJRS, Ap. Crim. 70011262623, 4ª Câm. Crim., Rel. José Eugênio Tedesco, pub. 21/10/2005).

Nos dois julgados acima é possível notar que os serviços prestados que foram considerados para se reconhecer a responsabilidade criminal do art. 265 do Código Penal  não possuem compatibilidade com a natureza dos demais serviços elencados no crime em comento (serviço de água, luz, força ou calor), sendo possível constatar a admissibilidade da prática do crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, ainda que o outro serviço de utilidade pública não tenha correlação com os serviços mencionados no caput do referido crime.

O Decreto-Lei 3.365/41 dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública e apresenta um rol que contém exemplos de casos de utilidade pública, como a “segurança nacional” (art. 5º, “a”); a “defesa do Estado” (art. 5º, “b”); a salubridade pública (art. 5º, “d”), dentre outros, o que demonstra que o conceito de utilidade púbica é amplo e deve incluir a segurança pública.

Flávio Augusto Monteiro de Barros[2] com precisão cirúrgica leciona que:

É certo, pois, que o art. 265 do CP se refere aos serviços de utilidade pública que, no âmbito de direito administrativo[3], são aqueles ‘não essenciais’, cuja execução é passível de delegação pelo Poder Público (exemplos: transporte, telefonia, energia elétrica).

Mas, em virtude da interpretação extensiva, há também que se abranger os serviços públicos propriamente ditos, que são aqueles essenciais à sociedade, a ponto de o Estado não poder delegar a sua prática, como é o caso, por exemplo, do serviço de segurança pública.

Noutra palavras, não haveria lógica em se incriminar o atentado ao funcionamento de serviço público não essencial e considerar atípico o atentado ao funcionamento do serviço público essencial.

A interpretação extensiva nada tem a ver com a analogia, mas, sim, com a lógica de se considerar implicitamente embutido no tipo o fato que apresenta um ou mais degraus de gravidade em relação ao fato expressamente mencionado no texto legal. Na incriminação da bigamia, por exemplo, também se compreende a poligamia. O art. 159 do CP, quando incrimina a extorsão mediante sequestro também se refere implicitamente ao cárcere privado. É exatamente o que ocorre aqui, no delito do art. 265 do CP, que ao fazer menção a qualquer outro serviço de utilidade pública abrange, sob pena de consagração da ilógica, os serviços públicos propriamente ditos.

Nota-se inexistir a obrigação de se tratar de serviços análogos à água, luz, força ou calor, sendo suficiente que se trate de serviço público que vise atender à coletividade, como a segurança pública.

Em que pese o Professor Flávio Augusto Monteiro de Barros[4] sustentar a possibilidade da segurança pública figurar como serviço público para fins de caracterização do crime previsto no art. 265 do Código Penal, o referido autor entende que a divulgação da realização de blitz realizada pela polícia não configura o crime em tela.

No tocante à divulgação de “blitz” policiais que, por exemplo, procuram flagrar motoristas dirigindo embriagados, uma primeira corrente sustenta que é uma forma de se atentar contra o funcionamento de serviço público, caracterizando-se o delito em análise, pois o escopo não é outro senão burlar a fiscalização. Discordo dessa exegese, pois a conduta não se dirige diretamente contra o serviço público, que sequer é paralisado ou perturbado, à medida que os motoristas são normalmente abordados. Ademais, não tem cabimento se incriminar a liberdade de comunicação, que é garantida pelo art. 5º, IX, da CF.

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Ocorre que não é necessária que a conduta seja dirigida diretamente contra o serviço público, sendo possível que de algum modo o afete a ponto te prejudicar o regular funcionamento. Além do mais, a liberdade de comunicação não é um direito que pode ser exercido sem responsabilidade e de forma ilimitada, tanto é que a própria Constituição Federal assegura o direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem, além de haver, no ordenamento jurídico brasileiro, a previsão de crimes contra a honra e de racismo.

A partir do momento em que os usuários de redes sociais e aplicativos de localização e GPS comunicam a existência e os locais em que estão sendo realizadas as blitzen atentam contra a segurança pública, pois, naturalmente, as pessoas que tomarem conhecimento das blitzen e, por qualquer motivo, estiverem com o veículo irregular ou estiverem na prática de algum crime, como dirigir sob a influência de álcool (art. 306 do CTB), procurarão se desviar do percurso que seria feito se não houvesse blitz, o que compromete a fiscalização, a prevenção e repressão às infrações administrativas e aos crimes.

Uma blitz realizada em uma rota comum de retorno de uma casa noturna com o fim de realizar testes para constatar o consumo de álcool, inevitavelmente, será prejudicada com o aviso de sua realização de forma pública (redes sociais e aplicativos de localização e GPS), pois muitos motoristas alcoolizados desviarão o caminho, o que aumentará os riscos de acidentes que poderiam ser evitados.

Além do mais, as blitzen podem ser realizadas com o fim de localizarem drogas e armas e a comunicação de suas realizações podem gerar prejuízos para a segurança pública, pois, inevitavelmente, os veículos que transportarem armas e drogas vão procurar desviar o percurso para não correrem riscos de serem presos, o que, consequentemente, acarretará em mais drogas e armas em circulação na sociedade.

Portanto, o aviso e divulgação da realização de blitzen atenta contra o regular funcionamento das blitzen (prestação de serviço de segurança pública).

Diante de todo o exposto pode-se afirmar que há três entendimentos:

a) Não configura crime, pois a segurança pública não se enquadra dentro da interpretação analógica do termo “ou qualquer outro de utilidade pública”, contido no art. 265 do Código Penal, pois deve este temo deve ser interpretado no sentido de serviços de utilidade pública de natureza semelhante aos previstos, como o serviço de gás e limpeza pública;

b) Não configura crime, em que pese a segurança pública poder se enquadrar dentro do conceito de “ou qualquer outro de utilidade pública”, pois “pois a conduta não se dirige diretamente contra o serviço público, que sequer é paralisado ou perturbado, à medida que os motoristas são normalmente abordados. Ademais, não tem cabimento se incriminar a liberdade de comunicação, que é garantida pelo art. 5º, IX, da CF”[5];

c) Configura crime, pois a segurança pública se enquadra dentro da interpretação analógica do termo “ou qualquer outro de utilidade pública”, em razão da expressão “outro”, o que permite uma interpretação ampliativa, além da interpretação extensiva, decorrente da “lógica de se considerar implicitamente embutido no tipo o fato que apresenta um ou mais degraus de gravidade em relação ao fato expressamente mencionado no texto legal. Na incriminação da bigamia, por exemplo, também se compreende a poligamia.”[6] Soma-se ainda ao fato da divulgação atentar contra o regular funcionamento das blitzen (prestação de serviço de segurança pública), pois provocará o desvio de rota de inúmeros motoristas que estejam irregulares, sob o ponto de vista do trânsito ou na prática de crimes (embriaguez ao volante, armas, drogas, dentre outros), não podendo ser invocada a liberdade de expressão por esta não ser uma autorização para a prática de crimes.

O entendimento mencionado no item “c” é o nosso posicionamento.

NOTAS

[1] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª Edição. Niterói: Editora Impetus. 2017.

[2] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Penal. Partes Geral e Especial. Volume Único. 1ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2019. p. 1265/1266.

[3] Minha observação para fins didáticos: no Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho escreve que “Os serviços de utilidade pública se destinam diretamente aos indivíduos, ou seja, são proporcionados para sua fruição direta. Entre eles estão o de energia domiciliar, fornecimento de gás, atendimento em postos médicos, ensino etc.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 32ª Edição. São Paulo: Editora Atlas).

[4] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Penal. Partes Geral e Especial. Volume Único. 1ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2019. p. 1265/1266.

[5] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Penal. Partes Geral e Especial. Volume Único. 1ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2019. p. 1265/1266.

[6] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Penal. Partes Geral e Especial. Volume Único. 1ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2019. p. 1265/1266.