Proibição de corte, pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal
Brasília, em 16/06/2020
Publicada hoje no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei n.º 6.597 de 28 de maio de 2020, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que dispõe sobre a proibição de corte, pela concessionária de energia elétrica do Distrito
Federal, do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que utilizem equipamentos indispensáveis à preservação da vida e dependentes de energia elétrica para seu funcionamento e dá outras providências.
Bem como a Lei n.º 6.603 de 28 de maio de 2020 de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva que proíbe o corte de fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia e água e esgoto prestados aos consumidores do Distrito Federal durante o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional.
Confira abaixo as duas Leis publicadas
LEI Nº 6.603, DE 28 DE MAIO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Proíbe o corte de fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia e água e esgoto prestados aos consumidores do Distrito Federal durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia e água e esgoto proibidas de interromper a prestação de seus serviços aos consumidores do Distrito Federal em decorrência de atraso no pagamento das faturas desses serviços, no curso do reconhecimento de estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Confira a integra da Lei abaixo:
LEI Nº 6.597, DE 28 DE MAIO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Dispõe sobre a proibição de corte, pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal, do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que utilizem equipamentos indispensáveis à preservação da vida e dependentes de energia elétrica para seu funcionamento e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as concessionárias de energia elétrica que atuam no Distrito Federal proibidas de suspender o fornecimento de energia elétrica para os consumidores que estejam em atraso com o pagamento da fatura mensal e que necessitem de uso contínuo e domiciliar de aparelho elétrico para realizar procedimentos médicos indispensáveis à preservação da vida.
Parágrafo único. A impossibilidade de efetuar o corte não extingue o débito com a concessionária, podendo esta se valer dos meios ordinários para receber o que lhe é devido.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implica pagamento de multa diária de R$5.000,00 pela concessionária, cobrada em dobro por cada reincidência na mesma unidade consumidora.
Art. 3º Para fazer jus à não suspensão do fornecimento de energia, o consumidor deve apresentar à concessionária de serviço público laudo médico oficial, discriminando a necessidade de uso contínuo e domiciliar de aparelho médico indispensável à preservação da vida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente