Você sabia que o preso tem o DIREITO de fugir da prisão?

Em 14 de Outubro de 2020 – Redação

Bem, o título parece ser meio provocativo e essa foi mesmo a intenção do Blog do Candango, fato é para chamar a sua atenção para o absurdo que é uma pergunta desse tipo.

Sempre cercada de glamour no cinema em filmes clássicos como Alcatraz – Fuga Impossível (1979), Papillon (1973) ou Um Sonho de Liberdade (1994), a fuga da prisão sempre foi um tema polêmico em nossa sociedade. Mas a saída de um condenado da cadeia não é prevista como crime pelo Código Penal Brasileiro. Isto quer dizer que a fuga é um direito constitucionalmente reconhecido, sim.

No dia em que diversos meios de comunicação local e nacional relatam a fuga de 17 (dezessete) presos do Centro de Detenção Provisória (CDP), no Complexo Penitenciário da Papuda, na madrugada desta quarta-feira (14/10). Os presos conseguiram escapar através de um buraco aberto no teto de uma das celas, onde estavam todos os foragidos.

No Código Penal Brasileiro, o artigo 351 coloca como delito a facilitação de fuga. Quem ajuda, seja fornecendo instrumentos para a escapada ou auxiliando a ação, comete crime, quem foge, não. Assim entende a justiça brasileira, pois sobrepõe-se sobre a fuga o direito fundamental do ser humano à liberdade.

Necessidade instintiva do homem, garantida pelo artigo terceiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo artigo 5º da Constituição Brasileira, cláusula pétrea, que não pode ser alterada. Na constituição nacional, é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros que aqui vivem “a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Nossa maior corte, o Supremo Tribunal Federal (STF), compreende o direito natural do ser humano em ser livre como impeditivo para que se aplique pena ao ato de fugir ou à ação de resistir à prisão. E o Brasil não é o único país onde há este entendimento da lei.

No México, Alemanha, Áustria e Holanda, por exemplo, o ato de escapar para a liberdade é considerado um direito fundamental do homem. No entanto, em todos eles, e também no Brasil, qualquer crime cometido durante a fuga é imputado ao foragido.

Foto Internet

A justiça brasileira ainda vê com controvérsia os casos em que o preso serrar as grades da cela, arrombar um cadeado, portas, janelas no trajeto para a rua. Já houve casos em que o fugitivo foi condenado por dano ao patrimônio público. Se um encarcerado abrir a porta da viatura policial e fugir correndo não há crime algum.

No entanto, caso danifique ou inutilize algum bem do governo durante a fuga, o preso poderá responder por dano ao patrimônio público. Se agir armado, ameaçar ou praticar violência contra outros, terá cometido outras infrações passíveis de pena.

No artigo 352 do Código Penal brasileiro, “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa” leva a pena de detenção de três meses a um ano, fora o adicional pela gravidade da violência.

Em outros países, mesmo que saia somente com a roupa do corpo, ainda sim, pode ter a pena aumentada por roubar propriedade do governo; neste caso, os sapatos e a roupa do corpo. Ainda restará a opção de fugir nu ou com vestimentas emprestadas (obtendo ajuda para o ato).

Em outras nações, como os Estados Unidos, o preso é punido pelo por fugir da cadeia, porque desafia o sistema de justiça do país. Se não for um condenado, comete mais um crime. Caso já esteja cumprindo pena, tem a sentença aumentada.

O Ministro Marco Aurélio, esse mesmo que colocou recentemente nas ruas novamente um dos mais perigosos criminosos do nosso país, em uma decisão sobre o direito a fuga declarou:

“É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem”.

A Corte possui várias decisões no mesmo sentido.

Assim, seguindo-se tal entendimento, considerando-se que a liberdade é um direito natural, ou seja, inerente à nossa condição de pessoa, sempre que o indivíduo se sentir ilegalmente privado dela, ou mesmo enxergar um risco de ela ser ilegalmente privada, haveria um “direito à fuga”.

NÃO SE ASSUSTEM!!!! ESTAMOS NO BRASIL….