STJ anula apreensão de drogas e armas obtidas em invasão policial
Em 26 de setembro de 2022 – Redação – Por ConJur
O fato de o tráfico de drogas ser um crime permanente não é um elemento concreto para justificar a busca domiciliar. Com esse entendimento, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a condenação de duas pessoas que foram apreendidas com drogas e armas de fogo.
No caso, os policiais militares, após receberem informações sobre um possível ponto de tráfico de drogas, abordaram dois homens. Um dos suspeitos foi apreendido com maconha, cocaína e uma arma.
O outro fugiu e entrou em uma casa, onde também foram encontradas drogas e mais armas. Em seguida, uma mulher chegou ao local e confirmou ser a proprietária da residência.
A defesa foi feita pelo advogado Vladimir de Amorim.
O tribunal de origem reconheceu a legitimidade da apreensão das drogas e armas, sob o fundamento de que o tráfico é crime de natureza permanente.
O ministro, por sua vez, destacou o entendimento da Corte de que, “nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial”.
Segundo Menezes, é necessária “a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito”.
O ministro ainda mencionou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que deve ser “demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito”.
Assim, Menezes declarou a ilicitude das provas obtidas mediante a busca domiciliar realizada pelos policiais.
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HC 740.082