Mudança no Código Penal Brasileiro

Fazer denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes pode acarretar prisão

Em 21 de dezembro de 2020 – Redação

Foto Internet

O Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei n.º 14.110, que alterou o Código Penal Brasileiro – CPB, no que tange ao artigo 339 do CTB, a descrição contida no Código Penal do crime de denunciação caluniosa, cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes. O texto prevê a punição para acusações falsas de infrações disciplinares e atos de improbidade e torna a definição do crime mais objetiva. 

A lei deu origem no projeto de lei (PL 2.810/2020). Com pena prevista de reclusão de dois a oito anos, além de multa, a denunciação caluniosa é um dos crimes contra a administração da Justiça. A lei torna o texto do Código Penal mais objetivo ao retirar a punição por denúncias que levem a “investigação administrativa”. Agora o crime será configurado quando denúncias falsas levem efetivamente à instauração de processos, ações ou investigações policiais contra quem foi injustamente denunciado.

Com isso agora será necessário que o procedimento, o processo, a ação instaurada em decorrência da denúncia falsa tenha caráter sancionador e acusatório, e não meramente investigativo. O crime de denunciação caluniosa reflete o mais alto grau de um fenômeno cada vez mais presente em nossa sociedade: a mentira como instrumento de pressão, de política corrompida e até mesmo de práticas negociais descabidas. Se temos sofrido com as chamadas fake news contaminando o ambiente público, é ainda mais perigosa a conduta de quem sabe da inocência alheia e promove procedimento acusatório baseado em falsidades.

Confira abaixo a Lei

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14110.htm