Ministério Público eleitoral declina de competência, porém Deputado Distrital Rossevelt Vilela é indiciado.

Em 06 de Agosto de 2020 – Redação

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O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação para declinação de competência em relação ao Inquérito n.º 14-86.2019.6.07.0010, inquérito este que tem como indiciados o Deputado Distrital Rossevelt Vilela Pires, Dayanne Renata Temoteo da Silva, José Bonifácio Silva e Iroito Santos Nakao.

Tal inquérito adveio para a Justiça Eleitoral da Polícia Federal, onde o Deputado Rossevelt Vilela foi indiciado como incurso nos arts. 299, 301, e 350 do Código Eleitoral e os outros indiciados no art. 301 do Código Eleitoral.

Segundo o relatório conclusivo da autoridade policial e respectivo despacho
complementar, no período da campanha eleitora de 2018 para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, o então candidato a Deputado Distrital ROOSEVELT detinha o poder político (indicar nomeações e exonerações) em 03 (três) Administrações Regionais do Distrito Federal, a saber, Núcleo Bandeirante, Candangolândia e Park Way. Consta, ainda, que o poder político de ROOSEVELT nessas Administrações se manteve mesmo após ter se desincompatibilizado com o intuito de candidatar-se ao cargo eletivo de Deputado Distrital.

Em razão disso, ROOSEVELT, com o apoio de JOSÉ, IROITO e DAYANE RENATA montou um esquema criminosos de captação de votos, que teria consistido em duas frentes: a primeira, consubstanciada na nomeação de pessoas para ocuparem cargos comissionados e na estrutura das Administrações Regionais supramencionadas, sob o compromisso de votarem no então candidato; e a segunda, consistente em obrigar tais pessoas a trabalharem e a estarem presentes em atos de campanha de
ROOSEVELT, comparecendo em reuniões, carreatas e panfletagens. Além disso, eram coagidas a divulgar referida candidatura nas redes sociais, por meio da retransmissão de mensagens de apoio, além de serem obrigadas a preencher fichas com dados pessoais e locais de votação de familiares e
amigos que se comprometessem em votar no candidato em apreço.

Portanto, as condutas de coação eleitoral imputadas a ROOSEVELT, JOSÉ, IROITO e DAYANE RENATA consumaram-se nos âmbitos territoriais do Núcleo Bandeirante, Candangolândia e Park Way, onde ocorriam os graves constrangimentos para participação em reuniões e para engajamento na campanha eleitoral, sob pena de exoneração dos cargos em comissão.

Do mesmo modo, as corrupções eleitorais praticadas por ROOSEVELT, na medida em que ofereceu e prometeu cargos comissionados nas respectivas Administrações Regionais para obter voto em seu favor, também consumaram-se nas 3 (três) regiões administrativas supramencionadas.
As investigações apontaram ainda que muitas dessas pessoas que trabalharam na campanha do investigado ROOSEVELT, inclusive a título de “voluntários” , não estavam na prestação de contas entregue à Justiça Eleitora, nem mesmo como “doação estimada em dinheiro” . Desse modo, o crime de falsidade ideológica eleitoral consumou-se nos limites territoriais da Zona Eleitoral de Brasília/DF, onde está situado o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e que recebeu referida prestação de contas ideologicamente falsa.

No relatório é citado ainda que dentre os tipos legais aventados (art. 299, 301 e 350 CE), todos com jurisdição de mesma categoria, a falsidade ideológica é a que possui maior penalidade cominada com reclusão de até cinco anos, enquanto os outros possuem cominação de pena de até quatro anos de reclusão.

Dessa forma e acolhendo e manifestação do Ministério Público, vislumbro que este Juízo da 10ª Zona Eleitoral não possui competência para apreciar e julgar a ocorrência dos fatos delineados, devendo ser encaminhado o inquérito policial para o Juízo de uma das Zonas Eleitorais de Brasília/DF.

Segue abaixo documento que o Blog do Candango teve acesso e demonstra o que por ora escreveu, lembrando que o canal está aberto ao Deputado Rossevelt se quiser se manifestar quanto a matéria, que até o presente momento sua assessoria não se manifestou.