Informação, Informática, Documentação, Educação, Comunicação Social, Epidemiologia em Saúde e Telemedicina/Telesaúde

Em 16 de dezembro de 2022 – Redação – Por Sylvain Levy

– ABC em Saúde –

(Autoridade Brasileira do Conhecimento em Saúde)

Sylvain Levy[1]

Problema: O subsistema do SUS que acolhe os processos de Informação/Informática, Documentação, Comunicação Social, Educação e Epidemiologia deve ter por funções essenciais o provimento de subsídios para o processo decisório, através da crítica permanente dos seus resultados e a produção, o armazenamento e a difusão do conhecimento especializado. Essa síntese está indicada na Constituição Brasileira de 1988 e na sua decorrente Lei Orgânica da Saúde de 1990 onde, vários dos seus dispositivos se referem a essa base de razão e às indicações para o seu emprego, numa perspectiva de continuidade sistêmica. Atualmente esses processos estão dispersos por vários órgãos ou inexistem como estrutura de ação, gerando desperdícios de toda natureza (financeiros, humanos, funcionais, emocionais, etc). Um dos maiores problemas relacionados com essas atividades é a dificuldade de contar com pessoal especializado, habilitado e treinado permanentemente, com a oportunidade e a capacitação exigidas tanto pela necessidade de informações imediatas como pela velocidade em que os processos e aplicativos de tecnologia da informação são colocados a disposição das instituições e do público em geral. Em adição a essas atividades, em função da proximidade tecnológica, deve funcionar como sede institucional dos procedimentos operacionais vinculados a Telemedicina/Telesaúde, cujas definições conceituais e técnicas estarão subordinadas a outra área do Ministério da Saúde.

Fonte: Internet

Solução: Criação e instalação da Autoridade Brasileira do Conhecimento em Saúde – ABC em Saúde, Organização Social, fomentada e supervisionada pelo Ministério da Saúde, nos moldes do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos do Ministério da Ciência e Tecnologia, criado segundo a Lei nº 10.406, de 10/01/2002, e estabelecido por decreto, com a finalidade de responder pelas atividades e serviços de informação, informática, educação, comunicação social, documentação, epidemiologia na saúde e procedimentos operacionais em Telemedicina/Telesaúde.. Seria responsável, também, pela estruturação, atualização e manutenção do Registro Eletrônico de Saúde do Cidadão, embrião do futuro PES – Prontuário Eletrônico de Saúde.

O nome inclui a expressão Brasileira com o intuito de caracterizar a instituição como pertencente a todos os segmentos da nação e não usa a expressão Nacional para não se ver confundida como órgão apenas do governo federal.

Recursos necessários: Estimativa de R$ 900 milhões por ano, a serem obtidos no próprio orçamento existente no Ministério da Saúde, mediante reordenamento programático e uso dos recursos já consignados ao DATASUS e às Secretarias do Ministério, notadamente a Executiva e a de Vigilância em Saúde.

DESENVOLVIMENTO DA PROPOSTA

  1. Este documento tem por objetivo subsidiar o ordenamento do subsistema que compreende as ações de EPIDEMIOLOGIA, INFORMAÇÃO, INFORMÁTICA, e sua consequente DOCUMENTAÇÃO, para a necessária e oportuna COMUNICAÇÃO SOCIAL de tal forma que alcance os contextos da EDUCAÇÃO e da INFORMAÇÃO EM SAÚDE e da VIGILÂNCIA EM SAÚDE para a população, gestores e trabalhadores de saúde.
  2. A base conceitual inclui, ainda, a contribuição desse segmento para o circuito INFORMAÇÃO – PLANEJAMENTO – DECISÃO – AÇÃO. 
  3. Como proposta de trabalho é recomendada a necessidade de categorizar os debates e conclusões em subsídios para três etapas do processo: a) adequação aos modelos de gestão e de assistência; b) a definição de uma política operacional; e c) a estruturação de uma nova ordem institucional.
  4. Os subsistemas do SUS que acolhem os processos de Informação/Informática, Documentação, Comunicação Social e Educação e de Vigilância em Saúde têm por funções essenciais o provimento de subsídios para o processo decisório, através da crítica permanente dos seus resultados e a produção, o armazenamento e a difusão do conhecimento especializado. Essa síntese está indicada na Constituição Brasileira de 1988 e na sua decorrente Lei Orgânica da Saúde de 1990 onde, vários dos seus dispositivos se referem a essa base de razão e às indicações para o seu emprego, numa perspectiva de continuidade sistêmica.
  5. Os compromissos com a melhoria das condições de saúde da população com o resgate da credibilidade dos serviços públicos e com o controle social da política de saúde só poderão ser alcançados se forem consideradas as limitações do Estado como o único promotor da saúde individual e coletiva. Isso aponta para a necessidade urgente da redefinição do papel do Estado na exploração de parcerias com as organizações privadas – visando expandir o volume e racionalizar o uso dos recursos disponíveis e, também, com segmentos da sociedade civil, organizados ou não. No âmbito do Estado é necessário, ainda, rever o comportamento individualista que predomina na relação de seus diversos órgãos nos três níveis (federal, estadual e municipal), buscando permanente aperfeiçoamento da unidade societária. Nesse sentido a adoção dos procedimentos em Telemedicina permite e estimula maior acesso da população aos serviços de atenção à saúde em todos os seus níveis e categorias.

Adequação aos Modelos de gestão e de Assistência

  • A conformação desse subsistema, para ser coerente com os paradigmas do SUS, pressupõe:
  • o reconhecimento do direito universal da população ao acesso equânime aos serviços e bens de saúde;
  • a integralidade da assistência;
  • a descentralização hierarquizada dos procedimentos, em todas as áreas de atuação e conhecimento;
  • a participação ampla da população, no estabelecimento de prioridades, no planejamento e no controle da gestão dos serviços;
  • a superação dos mecanismos próprios de cada instituição, para permitir o seguimento oportuno das ações.

Diretrizes para Política Operacional

  • Na operacionalização dos princípios fixados, serão observadas as seguintes indicações:
  • respeito à privacidade do cidadão e ao seu direito de acesso aos produtos do sistema, os quais não devem ser de uso institucional exclusivo;
  • garantia de qualidade dos produtos, particularmente a clareza e a confiabilidade, e de transparência nos mecanismos da sua produção;
  • garantia de que qualquer informação só será produzida e qualquer dado só será coletado se houver definição precedente de sua utilidade e utilização;
  • estímulo à elaboração e consumo de produtos por toda a estrutura e incentivo à retroalimentação indispensável à reprodução dos sistema;
  • exercício do controle social prescrito para a defesa da cidadania, através de amplos debates entre os componentes do subsistema (órgãos governamentais, entidades profissionais, fabricantes e usuários de equipamentos, organizações de editoração e mídia, comunidades atendidas, parlamentares e instituições científicas), no procedimento das atualizações das políticas operacionais, visando uma atuação cooperativa, sob a coordenação do Ministério da Saúde;
  • capacidade de subsidiar o processo decisório apoiando a implantação e a implementação das medidas que abrangem:
  • as ações realizadas pelos indivíduos e pelas instituições, sobre os indivíduos e suas coletividades;
  • as relações individuais e coletivas com o ambiente;
  • os processos de trabalho;
  • divulgação ampla e sistemática do modelo assistencial e da estrutura organizacional do SUS;
  • estabelecimento de metodologias para reunir tratar e disseminar informações compatíveis com as redes assistenciais que compõem o SUS;
  • garantia de que todos os produtos e materiais de educação em saúde só serão produzidos se houver contrato prévio para sua veiculação e/ou distribuição.

Subsídios para a Estrutura Organizacional

  • O órgão a ser constituído estaria diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Saúde como entidade da administração indireta (Autoridade, Fundação, Instituto, Empresa Pública, ou OSC, nos moldes do CGEE, do Ministério da Ciência e Tecnologia) com especificidade para responder pelas competências das atividades de informação. Sugere-se o nome Autoridade Brasileira de Conhecimento em Saúde – ABC em Saúde.
  •  Seriam seus componentes: as áreas de Planejamento do Sistema de Informação, Informática (Desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática para o SUS; Operação do Sistema e dos subsistemas; administração de redes de dados e de telecomunicação, etc.), Informações (aquisição de dados, análise de dados e informações, armazenamento, difusão e distribuição de informações, entre outros), Documentação, Educação em Saúde e Comunicação Social com e para População, Comunidades, Usuários e Gestores; Vigilância em Saúde e tecnologias operacionais para operar os procedimentos relacionados a Telemedicina/Telesaúde.
  • A Telemedicina/Telesaúde deve ser compreendida como os procedimentos remotos de acesso à população pelos meios das tecnologias da informação/informática a todos os serviços de saúde e não apenas àqueles atinentes à medicina.
  • A Educação em Saúde teria como características: ser voltada para a participação dos indivíduos e das comunidades, dirigida à utilização dos serviços de saúde, libertária – de forma a transformar a relação entre os indivíduos e os sistemas de saúde, vinculada à realidade e de base científica
  • A Assessoria de Imprensa continuaria vinculada ao Gabinete do Ministro com os serviços de produção jornalística, de relações com a imprensa, audiovisual e multimídia, editoração, publicidade e eventos e relações públicas.

[1] Medico Sanitarista do Ministério da Saúde (aposentado) – No MS desempenhou, entre outras, as funções de Coordenador do Núcleo de Informática, Secretário de Planejamento, Assessor Chefe de Planejamento da FUNASA, Diretor do Programa Educação em Saúde, Secretário Executivo do Conselho Nacional de Saúde e Coordenador das áreas de Saúde e de Treinamento do Projeto de Implantação do Cartão SUS. Membro Fundador da SBIS.