E agora José???

Em 09 Julho de 2020 – Redação

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O TCDF determinou a anulação de pregão eletrônico realizado para a aquisição de Kits destinados a realização de exames preliminares de identificação de substâncias entorpecentes como cocaína e maconha.

É sabido que umas das maiores ocorrências que hoje a Polícia Militar do Distrito Federal atende diuturnamente nas ruas do Distrito Federal é uso e porte de substância entorpecente e estes Kits que identificam através de uma teste rápido facilitaria e muito as ocorrências uma vez que a Lei n° 11.343/06, que entrou em vigor em 08/10/06, revogou expressamente a Lei n° 6.368/76, instituindo novas normas reguladoras da questão de tóxicos no Brasil.

Dentre as várias modificações introduzidas pela nova lei, interessa, em particular, o artigo 28. Isso porque o referido dispositivo legal revogou o antigo art. 16 da Lei n° 6.368/76, que se referia ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio, sem, contudo, cominar-lhe pena de detenção ou reclusão. As sanções previstas têm cunho sócio educativo, como a prestação de serviços à comunidade, a admoestação verbal ou comparecimento a programa ou curso.

A Lei de Drogas define fatos típicos e estabelece suas respectivas penas em seu capítulo III intitulado “Dos crimes e das penas”. Dentro deste está inserido o artigo 28, que versa sobre a posse de drogas para uso pessoal nos seguintes termos:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas:

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

No art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos art. 33 a 37 desta Lei, será processado o julgado na forma dos art. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

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§3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no §2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. §5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 dessa Lei, a ser especificada na proposta.”

Porém, o plenário da Corte da Contas determinou a anulação do certame. Os conselheiros votaram junto com o relator do processo, Paulo Tadeu. Para eles, “a realização de exame prévio para a constatação de entorpecentes pela PMDF apresenta obstáculo legal, visto tratar-se de competência da Polícia Civil“.

Lembrando que a PMDF em umas das suas explicações disse que os policiais militares foram capacitados com treinamento específico para confeccionar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) – documento utilizado em crimes de menor potencial ofensivo – e usar os itens. Além disso, nova capacitação mais aprofundada para a aplicação dos exames vem sendo implementada.

Vale lembrar que a lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019 que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade em seu artigo  13 ou seja,  Constranger o preso ou o detento (lembrando que no dicionário detento é o que se acha detido em um lugar) mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei.

O teste rápido poderia deixar de causar qualquer dúvida em relação à condução a uma Delegacia de Policia de um possível detento e/ou suspeito, imagina se um Policial Militar achar que se trata de algo encontrado ser drogas e quando após analise e perícia por parte da perícia técnica da polícia judiciária mostrar ser talco, incorrerá o Policial Militar nos ditames da lei de abuso de autoridade?

Além disso, o fundamento de que realizar testagem rápida de possível entorpecente, apreendido durante uma atuação de Policiamento Ostensivo seria atribuição da Polícia Civil NÃO PODERIA SER MAIS FALSO, IMORAL E CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.

O que os Conselheiros do TCDF fizeram foi um vilipêndio a moralidade administrativa, um desprezo com dinheiro do pagador de imposto brasiliense e duro golpe na segurança pública do DF.

Trata-se de um fato axiomático que a repressão de comportamento indesejados por mais inofensivo que possam parecer trazem reflexos na redução dos índices criminais e na sensação de segurança.

O uso e porte de substância entorpecente, embora sejam tratados como uma infração penal de menor potencial ofensivo, configura-se uma aviltante violação da ordem pública que desagrada a esmagadora maioria da população do DF.

O trabalho ostensivo e preventivo da PMDF pode coibir esse tipo infração de maneira muito mais célere, eficiente e produtiva, deslocamentos e horas de espera nas Delegacias para registrar o porte para consumo pessoal de substância entorpecente , PREJUDICA A SUA SEGURANÇA CIDADÃO DO DF.

Esperamos que os Conselheiros do TCDF reconsiderem essa decisão, e demonstrem sabedoria e comprometimento com o interesse público e não apenas comprometimento ideológico( ora , porque alguém quer dificultar a repressão do uso e porte de substância entorpecente?) ou ainda um comprometimento com  interesses classistas.

Está notório que existem classes na segurança pública do DF mais preocupadas com Poder, Cargos e Privilégios e indiferentes com os anseios da comunidade que clama por ordem e liberdade.

Então vem a pergunta: E agora José???

Ilustra o sentimento de solidão e abandono do indivíduo na cidade grande, a sua falta de esperança e a sensação de que está perdido na vida, sem saber que caminho tomar.