Cabe à polícia provar que suspeito autorizou entrada em casa, diz 5ª Turma

Em 1º de Abril de 2021 – 11h10 – Redação – Por ConJur

A relevante dúvida sobre a existência ou não da autorização do morador suspeito de um crime para que policiais invadam sua residência sem mandado judicial e averiguem os fatos não pode ser dirimida em favor do Estado. Sem a comprovação inequívoca, a busca deve ser declarada ilegal, assim como toda prova decorrente dela.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para declarar ilegal a invasão de domicílio praticada por policiais militares, que culminou com a apreensão de drogas e a prisão em flagrante de suspeitos, no Rio Grande do Sul.

Suspeitos foram abordados na rua e negam que tenham autorizado entrada de policiais em casa

A apuração começou a partir de denúncia anônima. Os policiais abordaram os suspeitos na rua e, após revista, nada encontraram. Então os levaram para casa, onde tiveram a permissão para entrar. Lá, encontraram 110g de cocaína e 43g de maconha.

Segundo a defesa, não houve consentimento para a entrada na casa. Alega que os suspeitos foram levados à força, algemados e sob coação. Essa relevante dúvida, segundo o ministro Ribeiro Dantas, não pode ser dirimida a favor do Estado, dadas as circunstâncias concretas avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência cotidiana.

Relator, ele propôs a concessão da ordem de ofício com base em precedente recente da 6ª Turma, que estabeleceu balizas para que policiais registrem a autorização do morador caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial. As autoridades policiais terão um ano para se adequar à decisão. Mas seus efeitos já irradiam.

Ministro Ribeiro Dantas propôs solução com base em precedente recente da 6ª Turma

“Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar de modo inequívoco que o consentimento do morador foi livremente prestado ou que, na espécie, havia em curso uma clara situação de comercio espúrio de droga a autorizar o ingresso domiciliar, mesmo sem consentimento”, apontou o ministro Ribeiro Dantas.

“Na falta de comprovação de que consentimento foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e de toda a prova dele decorrente”, concluiu.

HC 616.584