A caótica realidade socioeconômica do DF e do Brasil

Em 27 de janeiro de 2022 – Redação

GILBSON ALENCAR – Jornalista, Presidente do Sindescritores/DF, Dr. hc em Comunicação Social, escritor imortal da ALB/DF e colunista do Blog do Candango

Ontem, 26 de fevereiro, fui testemunha de um fato sério que me trouxe algumas reflexões. Eu estava chegando ao supermercado Pão de Açúcar (Lago Norte) quando na entrada do estabelecimento vi uma moça (branca, cabelo longo e liso), de aproximadamente 18 anos de idade, saindo com uma cesta verde de rodinhas cheia de produtos (fralda de criança, itens de limpeza e higiene pessoal e gêneros alimentícios). Atrás dela um grupo de funcionárias do supermercado acusando-a de furto aos gritos: “cadê a nota fiscal dessas compras! Mostra logo! Você roubou esses produtos! Vamos chamar a polícia, ladra, ladra vagabunda!!!”.

A acusada, acuada, saiu correndo e sumiu de vista. Em seguida, um homem preto que vigia carros entrou no mercado e falou com as funcionárias: “como pode né? Uma moça bonita, branca, entrando no Pão de Açúcar para furtar…”.

Bom, aí comecei a pensar após o episódio, enquanto fazia compras: o Brasil está um caos, as pessoas estão desesperadas precisando do básico e não têm grana, nem emprego; mulheres pobres (as funcionárias do mercado devem ganhar 1 salário mínimo, em média) acusando e agredindo verbalmente outra pessoa, também mulher, da mesma classe social (eu teria chamado essa jovem para dentro do mercado e conversado com ela, explicando que se o fato se repetisse eu acionaria a polícia – acredito que as pessoas merecem uma segunda chance, ainda mais, nesse caso, sendo tão jovem); outro ponto foi o vigia de carros (um homem preto, como já dito) insinuar que uma pessoa branca não pode furtar comida e produtos básicos de higiene. Infelizmente, a pobreza no país está generalizada (claro, é fato que a população negra é a mais afetada).

Vamos pensar bem em tudo o que está ocorrendo ao nosso redor.

Em outubro desse ano, teremos a chance de mudar a realidade caótica do DF e do Brasil.

Saiba mais
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.