Diabetes: Nova lei no Distrito Federal institui prevenção e controle em crianças e adolescentes

Em 06 de Outubro de 2020 – Redação

Foto – Internet

O número de pessoas no nosso país que são acometidos pela diabetes passa de 14 milhões, quadro marcado por dificuldades no controle dos níveis de açúcar no sangue. Com um detalhe bem sórdido nessa estatística: metade dessas pessoas nunca recebeu o diagnóstico e segue a vida como se nada tivesse acontecido.

Importante Lei, publicada hoje (06/10), no Diário Oficial do Distrito Federal, de autoria da deputada Jaqueline Silva (PTB/DF), institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Entre os objetivos e ações do programa estão os de detectar a doença ou evidências de possibilidades de a enfermidade vir a ocorrer, visando evitar ou protelar seu aparecimento; efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes; evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes; conscientizar a comunidade escolar sobre o tema; trabalhar a adequada alimentação dos portadores de diabetes ou dos que apresentem risco de seu aparecimento; aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar os efeitos benéficos deste Programa; e articular os sistemas de ensino, bem como os conselhos de educação e de saúde e de alimentação escolar.

Confira abaixo a integra da Lei:

LEI Nº 6.682, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes, nas escolas da rede pública do Distrito Federal, com objetivos e ações dispostos nesta Lei.
Art. 2º São objetivos e ações do Programa:
I – detectar a doença ou evidências de possibilidades de a enfermidade vir a ocorrer, visando evitar ou protelar seu aparecimento;
II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes;
III – evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes;
IV – conscientizar a comunidade escolar sobre o tema;
V – trabalhar a adequada alimentação dos portadores de diabetes ou dos que apresentem risco de seu aparecimento;
VI – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar os efeitos benéficos deste Programa;
VII – articular os sistemas de ensino, bem como os conselhos de educação e de saúde e de alimentação escolar.
Art. 3º Para a concretização dos objetivos do referido Programa, são adotadas as seguintes ações pelas escolas da rede pública de ensino:
I – identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes;

II – conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas no que tange aos sintomas da hipoglicemia e à gravidade da doença;
III – manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa e suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
IV – abordagem do tema, quando da realização de reuniões de associações de pais e mestres, ou em reuniões especialmente convocadas com eles para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da doença, entre outras finalidades.
Art. 4º No intuito de potencializar e garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído dos benefícios desta Lei, por ocasião da matrícula os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes devem responder, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a serem obtidas informações suficientes a fim de propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
§ 1º Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem possibilidade de a criança ou o adolescente ser portador de diabetes, os pais ou responsáveis devem ser orientados a comparecer a posto médico para consulta médica e exame para confirmação da doença.
§ 2º Diagnosticado o diabetes, o médico responsável comunicará o fato à direção do estabelecimento de ensino e aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento.
§ 3º No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem a possibilidade de a criança ou o adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável deve tomar as mesmas providências constantes do § 2º, com especial ênfase no aspecto da reeducação alimentar, considerando:
I – idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de ensino;
II – relatório mensal informando cardápio servido diariamente;
III – quadro demonstrativo da melhoria, ou não, do aproveitamento escolar das crianças e dos adolescentes atendidos pelo referido Programa.
Art. 5º Participam de forma efetiva de todas as fases do Programa os conselhos de alimentação escolar no Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente