Sem comprovar dívida, atraso constante do salário garante indenização por danos morais

Por Clarice Gulyas

Trabalhadores que recebem salários atrasados têm direito a reparação por danos morais sem a necessidade da comprovação de dívidas acumuladas por falta de pagamento. Decisão inédita publicada nesta quinta-feira (9) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu indenização de R$ 10 mil a ex-professor de uma faculdade de Brasília (DF) que comprovou na Justiça o recebimento de pagamentos fora do prazo durante dois anos consecutivos.

A advogada Andreia Ceregatto, que realizou a sustentação oral em defesa do ex-empregado no TRT, acredita que o entendimento da 3ª Turma poderá influenciar decisões semelhantes nos demais tribunais. Segundo ela, até o momento, a reparação por dano moral era devida em razão dos sentimentos desenvolvidos pelo trabalhador por não poder cumprir compromissos pessoais com base no acúmulo de dívidas.

“Neste caso, porém, a pretensão de indenização por danos morais teve lugar somente com base no atraso do pagamento dos salários. Ao contrário da jurisprudência atual de alguns tribunais, como Tribunal Superior do Trabalho (TST), não houve a necessidade da comprovação das contas atrasadas ou de negativação do nome do ex-empregado para que fosse reconhecido o direito de ser indenizado”, avalia.

O relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, destacou o parágrafo único do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao dizer que o pagamento mensal do salário deve ser implementado dentro do prazo legal, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Em sua defesa, a faculdade afirmou ter quitado todas as verbas devidas ao ex-professor e justificou os atrasos dos pagamentos em razão de crise financeira.

Com base no princípio da alteridade, uma das características principais do salário, a advogada defendeu em juízo que independentemente do sucesso ou fracasso da atividade da empresa, o empregador é obrigado a estar em dia com o pagamento dos empregados.

“O artigo 2º da CLT é claro em estabelecer que cabe exclusivamente ao empregador suportar os riscos do empreendimento. Além disso, vários permissivos legais e constitucionais protegem o empregado contra a inadimplência patronal, pois salário é fruto de sua força de trabalho que já foi prestada em prol do empregador e não se restabelece no tempo”, diz Andreia.

A advogada alerta que trabalhadores em situação informal também podem reivindicar a indenização pela inadimplência patronal. Os empregados devem buscar o apoio de sindicatos da categoria ou assistência jurídica para garantir o cumprimento de seus direitos trabalhistas.

“Se o empregado prestou serviços para o empregador de forma habitual, ele tem o direito de receber o pagamento até o prazo legal. É importante ressaltar que trabalhadores demitidos também podem ingressar na Justiça até dois anos após o encerramento do contrato trabalhista”, diz.

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