Secretaria de Esportes estabelece parceria com a Secretaria de Educação para o “Programa Escola de Esporte”

Em 24 de março de 2021 – 09h52 – Redação

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O Diário Oficial do Distrito Federal, publicou hoje (24/03), Portaria Conjunta nº 01, de 19 de março de 2021, que estabelece parceria entre a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF na pessoa da Secretária Interina Giselle Ferreira e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, na pessoa do Secretário Leandro Cruz, a fim de garantir a execução das atividades do “Programa Escola de Esporte”.

O “Programa Escola de Esporte” da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, faz parte da política pública desenvolvida pelo Governo do Distrito Federal, onde oportuniza à comunidade a possibilidade de participar de atividades físicas, visando proporcionar a integração escola-comunidade, possibilitando aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a iniciação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento, por meio da prática lúdica de atividades físicas, como componente da linguagem corporal, integrando o ser na sociedade. E tem essa parceria como objetivos:

I – oferecer à comunidade infanto-juvenil, matriculada na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, oportunidade da aprendizagem e treinamento de uma ou mais modalidades esportivas disponibilizadas no “Programa Escola de Esporte” como meio de integração social com acesso às atividades físicas, inclusive as que são pouco ofertadas aos estudantes da Rede Pública de Ensino; e
II – oportunizar aos moradores do Distrito Federal a participação em atividades físicas orientadas que proporcionem bem-estar físico e mental.

A gestão operacional da parceria será realizada por meio de comitê, denominado Comitê Gestor, composto por 02 (dois) membros representantes da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e, ainda, por 02 (dois) membros representantes da Secretaria de Estado de Educação e seus respectivos suplentes. E esta Portaria Conjunta terá o prazo de vigência de 02 (dois) anos, podendo, de comum acordo, ser alterada ou prorrogada mediante reedição, bem como revogada, desde que um partícipe notifique o outro, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, respeitando tanto quanto possível, o término do ano letivo.