Redução de licença-maternidade para militares adotantes é inconstitucional
Em 03 de maio de 2021 – 18h54 – Redação
A fixação de licença-maternidade de tempo menor para mães adotantes é um ato discriminatório, que contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Com esse entendimento, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou inválidos dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que faziam diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva para fins de concessão de licença e escalonavam o período do benefício conforme a idade da criança adotada.
Com essa decisão, o colegiado confirmou uma medida cautelar anteriormente concedida pelo relator da ação direta de inconstitucionalidade, o ministro Alexandre de Moraes.
Segundo o estatuto de Tocantins, a licença para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias se ela tiver até um ano; 60 dias para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.
Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontou violação de princípios constitucionais como os da igualdade, da proteção da maternidade, da infância e da família e da proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o texto constitucional protege a gestação biológica como forma mais usual e direta de alcançar a proteção da maternidade, da criança e da família, mas não limita a ela o alcance das normas protetivas. A seu ver, a Constituição valoriza a filiação adotiva ao estabelecer a assistência pelo poder público e a plena igualdade de direitos e qualificações entre filhos biológicos e adotivos.
Na avaliação do ministro, embora tenha características próprias em comparação com a gestação biológica, a formação do vínculo familiar por adoção está igualmente protegida pela garantia da convivência integral com a mãe de maneira harmônica e segura. “A disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para sua melhor adaptação à convivência no novo núcleo familiar”, ressaltou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.600