OS PARTIDOS POLÍTICOS PODERÃO OU NÃO COLIGAR EM 2020-2022?

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Constituição Federal de 1988, em seu título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, capítulo Dos Partidos Políticos, positiva em âmbito nacional regras rígidas para os partidos políticos, deixando para normas infraconstitucionais os pormenores.

Em um país como o Brasil, onde é estimulado o pluralismo político (art. 1°, inc. V, CF88), a nova regra proibitiva de coligação pode atrapalhar tanto partidos grandes como os partidos menores.

Conforme EC 97/17, em seu artigo 2° que dispõe:

Art. 2° A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1° do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

Na prática, isso influencia em diversos fatores as eleições proporcionais. Conforme o Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965, artigo 106), quociente eleitoral é a divisão dos votos válidos pela quantidade de cadeiras disputadas.

E esse quociente eleitoral é utilizado principalmente para distribuição das cadeiras, ou seja, se anteriormente os partidos poderiam coligar, juntos 2, 3 ou 4 partidos, conseguiriam maior volume de votos, portanto atingiriam mais cadeiras.

Com a extinção das coligações, muito provável não termos mais vários candidatos eleitos pelo mesmo “bloco”. Diante disso, os partidos menores terão maior dificuldade em bater o quociente eleitoral e, provavelmente, concorrerão apenas se não preenchidas as vagas (art. 109, inc. III, Codigo Eleitoral).

E essa “seleção natural”, imposta pela nova regra, afetará os partidos que não atingirem à cláusula de desempenho (art. 17, §3°, CF88) de serem extintos ou fundirem com outros partidos, visto que não terão acesso ao fundo partidário.

Cabendo ressaltar que as coligações estão extintas para as eleições proporcionais, mas nas majoritárias continuam da mesma forma.