O ato de correção dos filhos pelos pais mediante a utilização de agressões

Em 31 de julho de 2020 – Por: por Rodrigo Foureaux | Atividade Policial

Internet
Em regra, é proibida a utilização de agressões físicas ou verbais no ato dos pais corrigirem os filhos, não sendo proibida a utilização de palmadas em desfavor dos filhos, desde que não cause sofrimento físico ou lesões.

O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que haja em desfavor de crianças e adolescentes castigos físicos e tratamento cruel ou degradante, como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, ainda que seja pelos pais ou qualquer integrante da família (art. 18-A).

Essa vedação ocorreu com a Lei 13.010/14, mais conhecida como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada.

Castigo físico é todo ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão (art. 18-A, parágrafo único, I, do ECA).

Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe ou ameace gravemente ou que ridicularize (art. 18-A, parágrafo único, II, do ECA).

O Código Civil veda o castigo imoderado em desfavor do filho, podendo o pai ou a mãe perder o poder familiar, por decisão judicial (art. 1.638 do CC).

Nota-se que para que haja tratamento degradante não é necessário que haja contato físico entre os pais e o filho, bastando que haja humilhação ou ridicularização, como a hipótese de xingamentos ou isolamento ou privação da criança e adolescente de brincarem e se divertirem ou de terem contato com pessoas que gostem.

Referida lei veio ao encontro da doutrina da proteção integral, visando tutelar (proteger) os direitos das crianças e adolescentes a uma criação saudável, livre de agressões e humilhações, durante o período de desenvolvimento.

Eventuais agressões e humilhações em desfavor das crianças e adolescentes poderão configurar os crimes de lesão corporal, maus tratos ou o crime previsto no art. 232 do ECA.

Destaca-se que a Lei da Palmada não vedou toda e qualquer “palmada” contra as crianças e adolescentes. São vedadas as palmadas que causem sofrimento físico ou lesões.

Nesse sentido, Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

“Por outro lado, é necessário dizer que a Lei aprovada não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da incidência da lei. Sobre esse aspecto, vale ressaltar que o projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um abrandamento na versão final aprovada.”

Isto é, os pais possuem o poder e dever de corrigirem seus filhos, podendo utilizar-se da palmada “educativa”, que não cause dor.

Para que seja ilícita (ilegal) a correção dos pais em relação aos filhos, é preciso que os pais abusem dos meios de correção ou disciplina e causem lesão corporal ou exponham a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, ou seja, é preciso que se use em excesso ou de modo inconveniente os meios disciplinadores, sem o que a conduta não pode ser considerada criminosa, mas apenas mero exercício do direito de correção (ius corrigendi) (TJ-DF – APJ: 20110710198925).

A correção dada pelos pais aos filhos pode caracterizar, ainda que haja palmadas ou castigos sem contato físico, em exercício regular de um direito, desde que não haja excessos.

Ex.1: os pais agridem os filhos, de qualquer forma, e causam lesão corporal, em razão das marcas pelo corpo. Houve excesso, razão pela qual responderá pelo crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal);

Ex.2: os pais submetem os filhos a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo. Haverá o crime de tortura (art. 1º, II, da Lei 9.455/97);

Ex.3: os pais mandam a criança se ajoelhar em caroços de feijão em um quarto escuro, porque a criança não queria atender à ordem de não sair de casa. Haverá o crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal), sem prejuízo de que na avaliação do caso concreto ocorra o crime de tortura. Nesse sentido, em caso semelhante: TJ-RJ – APL: 00020972720108190063 RJ 0002097-27.2010.8.19.0063;

Ex.4: os pais desferem palmadas no bumbum da criança, de forma leve e sem causar sofrimento físico ou lesão. Estarão agindo no exercício regular de um direito, o de corrigir os filhos. Portanto, não haverá crime.

Internet