Informação de vizinho não autoriza invasão de domicílio sem mandado, diz STJ
Em 27 de janeiro de 2021 – 08h58 – Redação – Por ConJur
A existência de denúncia anônima de crimes praticados em uma residência e a posterior confirmação feita por vizinhos não autorizam o ingresso de policiais na residência sem autorização judicial.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude das provas contra um réu que foi surpreendido em casa por policiais, absolvendo-o das acusações de tráfico e porte de arma.
A decisão foi unânime, em julgamento realizado em 15 de dezembro de 2020. O acórdão foi publicado dia 18 do mesmo mês. Não participou do julgamento justificadamente o ministro Antonio Saldanha Palheiro.
No caso, a polícia recebeu informação anônima de que na residência do acusado havia armas e drogas armazenadas. Ao se dirigir ao local, confirmaram a informação com uma vizinha próxima. Foi feito um cerco e, sem mandado judicial, os policiais entraram na casa e apreenderam entorpecentes e um revólver, que foi atirado pela janela pelo acusado.
Segundo a defesa, a acusação quer fazer crer, durante toda a instrução processual, que o avistamento da arma se deu antes da invasão ao domicílio. Relator, o ministro Nefi Cordeiro analisou a moldura fática para concluir que a entrada se deu, exatamente, com base nas denúncias não identificadas.
“De mero informe anônimo, deu-se invasão domiciliar, sem quaisquer diligências investigatórias adicionais, o que impede admitir validade à invasão realizada e ao resultado probatório obtido”, avaliou.
“Realmente, não foram realizadas investigações prévias, nem foram indicados elementos concretos que confirmassem a suspeita levantada, não sendo suficiente o fato de haverem denúncias anteriores de que no imóvel drogas e armas, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”, concluiu o relator.
Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial e ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.
Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
HC 609.982