Governador Ibaneis reserva 20% das vagas em estágios na Administração Pública do DF aos negros (as)
Em 24/06/2020
Fora publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia de hoje 24/06/2020, decreto que reserva no âmbito do DF, 20% (vinte por cento) das vagas para estágio no âmbito da administração pública distrital para os negros e negras, as vagas a candidatos negros (as) constará expressamente nos editais das seleções.
Lembrando que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (as) aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Ficando a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal responsável por constituir uma Comissão Especial, ou por outro órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, para, mediante processo de entrevista, decidir sobre a
veracidade da autodeclaração e as formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados, obrigatoriamente, na presença do candidato.
Confira abaixo o Decreto que reservou.
DECRETO Nº 40.910, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a reserva aos negros e negras de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública distrital.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros e negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública distrital.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:
I – o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou
II – o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente nos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.
§ 4º A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal constituirá Comissão Especial, ou órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, para, mediante processo de entrevista, decidir sobre a veracidade da autodeclaração.
§1º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados, obrigatoriamente, na presença do candidato.
§2º A comissão deverá ser composta por servidores de reconhecida representatividade de combate ao racismo, sendo essa Comissão constituída por:
I – um servidor do Estado, designado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania ou órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito
Federal;
II – dois representante da Subsecretaria de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, ou órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal; e
III – dois representantes do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal CDDN.
§ 3º A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deve ter seus membros distribuídos por gênero, raça e, preferencialmente, naturalidade.
§ 4º O mandato dos integrantes da Comissão Especial, de que trata o § 2º será de dois anos, permitida sua recondução.
§ 5º As funções de membro da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado.
§ 6º O órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.
§ 7º O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa negra (preta ou parda) quando:
I – não comparecer à entrevista designada; e
II – a maioria dos integrantes da comissão considerar o não atendimento do quesito raça por parte do candidato autodeclarado negro.
§ 8º Na hipótese de constatação de declaração falsa, será instaurado procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa e, se, ao final do processo administrativo, for constatada a falsidade da declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será desligado do programa de estágio, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 9º Até que seja comprovada a má-fé, o candidato deverá permanecer no processo seletivo, para concorrer as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 10. O resultado das avaliações promovidas pela comissão será divulgado pelos responsáveis da seleção de estágio.
§ 11. Cabe recurso da decisão da comissão no prazo e condições estabelecidos no edital da seleção.
§ 12. O controle de verificação das características raciais dos candidatos é realizado entre as provas objetiva e subjetiva, no caso de seleção com 2 (duas) fases ou mais.
§ 13. No caso de processo seletivo com apenas 1 (uma) fase, o controle é efetuado antes da homologação do resultado final.
Art. 4º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 1º Após a apuração dos candidatos aprovados nas vagas oferecidas para ampla concorrência, devem ser classificados os candidatos aprovados nas vagas destinadas às ações afirmativas.
§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 3º Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior.
§ 4º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal serão responsáveis pelo acompanhamento e pela avaliação anual do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho do acompanhamento e da avaliação anual do disposto neste Decreto.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às seleções cujos editais tiverem sido publicados antes de sua data de entrada em vigor.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, ou órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, editará os atos complementares necessários para a aplicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA