Chega de “DR” com o Ministério Público: Segurança do DF define o que é suspeita real
Portaria Conjunta nº 01/2026 oficializa o porte de armas brancas como critério objetivo para busca pessoal e tenta dar segurança aos policiais na ponta
Em 12 de fevereiro de 2026 – Redação
🔪 Faca de Cozinha é Arma? O DF Decide Acabar com o “Pode ou Não Pode” na Abordagem Policial
Se você achava que o Distrito Federal só produzia polêmica sobre o preço do combustível ou a cor do novo viaduto, segure o seu canivete (ou não, melhor guardar). Saiu a Portaria Conjunta nº 01/2026, assinada pelo Secretário de Segurança Sandro Avelar e pela Comandante-Geral da PMDF Coronel Ana Paula, e ela vem com uma missão nobre: explicar o óbvio.
O “X” da Questão: A Fundada Suspeita
Sabe aquele termo jurídico que os policiais amam e os advogados adoram contestar? A tal da “fundada suspeita”. Pois é, parece que no DF a coisa estava meio nebulosa.
Após uma recomendação do MPDFT de 2021 sobre como abordar a População em Situação de Rua (PSR), os policiais entraram em um estado de “paralisia burocrática”. Ficou aquele clima de: “Se eu revistar e achar uma faca de pão, eu sou um herói ou estou cometendo abuso de autoridade?”
O Que Diz a Portaria (O Tradutor de Juridiquês)
Em resumo, o GDF cansou do “disse-me-disse” e decretou o seguinte:
Art. 1º: Se o cidadão estiver portando uma arma (de fogo ou branca) de forma aparente, ostensiva ou escondidinha (velada), isso É critério objetivo para o policial chegar junto e fazer a busca pessoal.
Sim, caros leitores. Agora está no papel: estar com uma faca na cintura, seja você um chef de cozinha apressado ou alguém em situação de vulnerabilidade, é motivo oficial para a famosa “geral”.
Por que isso agora?
Os números não mentem, e a SSP-DF notou um aumento de crimes (inclusive homicídios) envolvendo a população de rua, onde a grande estrela — infelizmente — é a arma branca.
O papo nas reuniões do Conselho de Segurança era de que os policiais estavam “inibidos”. O resultado? Uma portaria que serve como um escudo jurídico: “Olha, o STF disse que portar arma branca ainda é contravenção, o MP disse que pode abordar se tiver critério, então a gente está oficializando que ‘faca na mão’ é critério sim!”.
Análise Sem Filtro
Convenhamos, a portaria é o reflexo de um Brasil onde a gente precisa de um decreto para confirmar que uma faca de 30cm na mão de alguém pode, talvez, possivelmente, ser um risco à segurança pública.
Por um lado, dá segurança jurídica ao PM que está na ponta. Por outro, acende o alerta para que a “discriminação por condição social” (que a própria portaria proíbe, num momento Lindo e Moral) não vire a regra na hora de decidir quem leva o “mão na cabeça”.
O Veredito: É um avanço na clareza, mas é também um atestado de que a nossa segurança pública vive um eterno “DR” (discutindo a relação) com o Judiciário e o Ministério Público.
veja abaixo a Portaria Publicada hoje (12) no Diário Oficial do Distrito Federal.

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre critério objetivo, apto a respaldar a fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o disposto no art. 1º, inciso IV e art. 227, incisos X, XI, XV e XVII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 40.079, de 04 de setembro de 2019; e a COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e regulamentares, contidas no art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e no o art. 8º, incisos I, II e III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 03/2021, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, que versa sobre as abordagens realizadas pelas Forças de Segurança Pública do Distrito Federal à População em Situação de Rua (PSR), dispondo em seus itens II, III, V, VI, VII, VIII e IX sobre os critérios legais para a abordagem policial dispostos na legislação em vigor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF;
CONSIDERANDO que os estudos técnicos recentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF identificaram o aumento significativo de crimes, especialmente homicídios, envolvendo a PSR como autores ou vítimas, sendo a grande maioria deles cometidos com o uso de arma branca;
CONSIDERANDO que o STF reconheceu em 2024, em sede de Repercussão Geral, tema nº 857, que a proibição e a pena do art. 19 da Lei de Contravenções Penais para quem porta arma fora de casa continuam válidas em relação às armas brancas;
CONSIDERANDO as reuniões realizadas pelo Conselho Distrital de Segurança Pública Condisp, registradas no processo SEI/GDF nº 00050-00023225/2025-14, nas quais as Forças de Segurança Pública do Distrito Federal, em especial a Polícia Militar, informaram que a Recomendação nº 03/2021 – MPDFT passou a ser interpretada de forma restritiva havendo nítida inibição na atuação dos policiais diante da ausência de clareza em relação aos critérios objetivos que possam validar a fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal envolvendo PSR, nos termos do disposto no art. 244 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que os representantes do MPDFT e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT presentes nas reuniões afirmaram que a Recomendação nº 03/2021 – MPDFT não impede a realização das abordagens policiais, desde que ocorram com base em critérios objetivos e atentem para a legalidade, a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade, com respeito à dignidade da pessoa humana, vedada a discriminação por condição social, raça, gênero, idade, orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a situação de extrema vulnerabilidade social do referido grupo social, garantindo o direito fundamental à segurança pública para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público ou particular da própria PSR e do restante da população do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal coordenar e supervisionar o emprego operacional dos órgãos que compõe o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno da SSP/DF, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas e as ações de segurança pública, nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como orientar, coordenar e supervisionar o planejamento operacional e a execução das atividades do sistema de segurança pública, nos termos do art. 227, incisos X e XVII, do Regimento
Interno da SSP/DF;
CONSIDERANDO que compete à Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal editar atos normativos, a fim de dirigir os órgãos da PMDF, no âmbito de sua competência, nos termos do art. 8º, inciso III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020, resolvem:
Art. 1º Considera-se critério objetivo, apto a respaldar a fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, o porte aparente, ostensivo ou velado, de arma de fogo ou de arma branca.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO TORRES AVELAR
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
ANA PAULA BARROS HABKA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal

