O policial pode se recusar a depor em juízo?

Em 28 de julho de 2020 – por Rodrigo Foureaux | Atividade Policial

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Qualquer pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP e art. 351 do CPPM). A partir do momento em que uma pessoa é convocada a ser testemunha, torna-se obrigada a depor (art. 206 do CPP e art. 354 do CPPM).

O Código de Processo Penal Comum e Militar trazem as exceções pelas quais as testemunhas podem se recusar a depor, que são aquelas que tenham relação com o acusado e sejam: a) ascendentes e descendentes; b) afim em linha reta (sogros e enteados); c) cônjuge, ainda que separado ou divorciado (inclui-se o companheiro); d) irmão; e) pai e mãe; f) filhos.

A família tem especial proteção do Estado (art. 226 da CF) e o legislador elencou pessoas próximas do acusado, que constituem seu núcleo familiar, desobrigando-as de deporem em juízo, com o fim de se preservar a boa relação no âmbito familiar.

Todavia, caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova pretendida, como a hipótese de um crime cometido em um jantar de família, cujos parentes próximos presenciaram, deverão prestar depoimento, sem, no entanto, prestarem o compromisso legal de falar a verdade (art. 208 do CPP e art. 352, § 2º, do CPPM).

Portanto, em se tratando de processos que envolvam acusados que se encontrem em algumas das condições acima expostas, o policial poderá se recusar a depor em juízo.

Outra hipótese que possibilita a recusa consiste na inexigibilidade de conduta diversa. A inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando “o agente se encontrar numa situação tal que, após sopesar os valores dos bens envolvidos, constata que a prática do crime se apresenta como única providência para escapar dessa situação.”[1]

Assim, é possível que em determinado processo criminal, o policial se veja obrigado a mentir ou silenciar em audiência, em razão de sua família ou si próprio ter sofrido graves ameaças de criminosos perigosos.

Trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, devendo o policial, caso venha a sofrer processo por crime de falso testemunho, ser absolvido.[2]

NOTAS

[1] TJ-MG – APR: 10024160791265001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018

[2] TJ-DF 20150310003713 DF 0000347-33.2015.8.07.0003, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 22/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2017 . Pág.: 199/207

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